Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df22ad9fcb3606e35fd5cb781294eb4dbeb1f7beef2e10d58f7da3dfffc5c253
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal,
ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema
resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo
enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando
inviabilizada a análise da questão pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003 e 1.042;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal,
ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema
resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo
enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando
inviabilizada a análise da questão pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003 e 1.042;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.