Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944739 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771. SHA-256 do comentário: badeca18e7ac36a0eff76dc0000320f5d5755091ff672c06e102049596b0697a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que
aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ,
afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos
relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias
configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no
qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e
oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos
infringentes para deferir nova avaliação do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação
judicial do imóvel.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de
"mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do
imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam
apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para
rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.
5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de
nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e
dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.
6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna
ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre
a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo
que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da
parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÁTER INFRINGENTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que
aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ,
afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos
relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias
configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no
qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e
oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos
infringentes para deferir nova avaliação do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação
judicial do imóvel.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de
"mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do
imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam
apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para
rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.
5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de
nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e
dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.
6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna
ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre
a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo
que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da
parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944739 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771. SHA-256 do comentário:badeca18e7ac36a0eff76dc0000320f5d5755091ff672c06e102049596b0697a.