STJ — 2944739

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434549
Número de registro na fonte
202501876277
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944739 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771. SHA-256 do comentário: badeca18e7ac36a0eff76dc0000320f5d5755091ff672c06e102049596b0697a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 6d981226c876336d8e0d2229072036ab181cdc8c6223e69c2a52c39b35072771
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ, afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos infringentes para deferir nova avaliação do bem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação judicial do imóvel. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de "mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do imóvel.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo. 5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração. 6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ, afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos infringentes para deferir nova avaliação do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação judicial do imóvel. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de "mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do imóvel. III. Razões de decidir 4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo. 5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração. 6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.