STJ — 2238243

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebec169340c8738f81b4c177973e3aed7462ca9ab7fbe4dfb504917d3d71423b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434552
Número de registro na fonte
202503902864
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebec169340c8738f81b4c177973e3aed7462ca9ab7fbe4dfb504917d3d71423b. SHA-256 do comentário: 269dc6606794c329fd3214cb5ddd38767126c72c636d91b1cf8aea9223edbdab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ebec169340c8738f81b4c177973e3aed7462ca9ab7fbe4dfb504917d3d71423b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 17, caput, da RN ANS 195/2009 e ao art. 23 da RN ANS 557/2022, defendendo a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo empresarial, à luz do princípio pacta sunt servanda e da continuidade do serviço durante o período de aviso, bem como a inexistência de abusividade na cobrança das mensalidades correspondentes. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por reconhecer: (i) a inviabilidade, em sede de recurso especial, de exame de alegada contrariedade a atos normativos infralegais (resoluções da ANS), por não se enquadrarem como lei federal; e (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. 4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do reclamo, a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos dispositivos invocados, a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz do Código Civil e das resoluções da ANS, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e requer o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial (i) o prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos temas neles fundados; e (ii) a suficiência e pertinência da fundamentação recursal para demonstrar violação de lei federal, à luz dos óbices sumulares aplicáveis, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido do Tribunal de origem não examinou nem fundamentou a decisão à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, limitando-se a reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em normas consumeristas e em ação civil pública e resolução normativa da ANS, o que afasta o requisito do prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 7. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente para suscitar eventual omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, e tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, circunstâncias que impedem o reconhecimento de prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do prequestionamento, ainda que implícito, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica relativa aos dispositivos federais apontados como violados; a mera menção a normas legais pelas partes não supre a ausência de debate e decisão sobre o tema no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. A invocação isolada dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem indicação de como tais dispositivos disciplinariam especificamente os requisitos, a forma e o procedimento de notificação prévia para rescisão contratual em plano de saúde coletivo empresarial, revela fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 284 do STF. 10. Ausente o indispensável prequestionamento e constatada a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal, impõe-se manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, restando inviável a apreciação do mérito recursal no âmbito desta Corte Superior. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 17, caput, da RN ANS 195/2009 e ao art. 23 da RN ANS 557/2022, defendendo a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo empresarial, à luz do princípio pacta sunt servanda e da continuidade do serviço durante o período de aviso, bem como a inexistência de abusividade na cobrança das mensalidades correspondentes. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por reconhecer: (i) a inviabilidade, em sede de recurso especial, de exame de alegada contrariedade a atos normativos infralegais (resoluções da ANS), por não se enquadrarem como lei federal; e (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. 4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do reclamo, a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos dispositivos invocados, a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz do Código Civil e das resoluções da ANS, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e requer o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial (i) o prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos temas neles fundados; e (ii) a suficiência e pertinência da fundamentação recursal para demonstrar violação de lei federal, à luz dos óbices sumulares aplicáveis, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido do Tribunal de origem não examinou nem fundamentou a decisão à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, limitando-se a reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em normas consumeristas e em ação civil pública e resolução normativa da ANS, o que afasta o requisito do prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 7. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente para suscitar eventual omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, e tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, circunstâncias que impedem o reconhecimento de prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do prequestionamento, ainda que implícito, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica relativa aos dispositivos federais apontados como violados; a mera menção a normas legais pelas partes não supre a ausência de debate e decisão sobre o tema no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. A invocação isolada dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem indicação de como tais dispositivos disciplinariam especificamente os requisitos, a forma e o procedimento de notificação prévia para rescisão contratual em plano de saúde coletivo empresarial, revela fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 284 do STF. 10. Ausente o indispensável prequestionamento e constatada a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal, impõe-se manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, restando inviável a apreciação do mérito recursal no âmbito desta Corte Superior. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.