Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8bfc3ea604201474cef3411957c273b23839d264f27c6904343993478352371
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii)
saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
6. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do
recurso não se conhece ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do
CPC, e quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias.
7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
recursais.
8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou de majoração dos honorários advocatícios quando a
decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de
ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A majoração dos
honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou
é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias
ordinárias. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgados em 21/5/2019; AgInt no AREsp n.
1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii)
saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
6. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando do
recurso não se conhece ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do
CPC, e quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias.
7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
recursais.
8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou de majoração dos honorários advocatícios quando a
decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de
ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A majoração dos
honorários advocatícios é devida quando do recurso não se conhece ou
é desprovido e quando tiver havido prévia fixação pelas instâncias
ordinárias. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgados em 21/5/2019; AgInt no AREsp n.
1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.