STJ — 3062337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434653
Número de registro na fonte
202503785346
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6
  • Campo documental: /ementa

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido, que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00), acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório, especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas, sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a possibilidade de intervenção em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido, que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00), acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório, especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas, sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a possibilidade de intervenção em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.