Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1710c0421522f200bfaea0ac246fc80985c8da1f8bca51beafdf3dc6a5cf6e6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de
plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por
danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em
erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido,
que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido
pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em
violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da
operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do
CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo
do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do
profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o
valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00),
acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou
exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o
nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a
incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC,
atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os
integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve
prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de
demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se
configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade
fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º,
II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório,
especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à
forma de indicação do profissional e às circunstâncias do
atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos,
bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo
fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas,
sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório
ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a
possibilidade de intervenção em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de
plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por
danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em
erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido,
que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na
análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido
pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em
violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da
operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do
CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo
do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do
profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o
valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00),
acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou
exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o
nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a
incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC,
atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os
integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve
prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de
demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se
configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade
fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º,
II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório,
especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à
forma de indicação do profissional e às circunstâncias do
atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos,
bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo
fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas,
sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório
ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a
possibilidade de intervenção em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.