Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES
EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO
RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente,
todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de
família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é
necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus
frutos revertam para a subsistência desta, devendo a
impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
- Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos
serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é
possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do
bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula
7/STJ.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES
EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO
RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente,
todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de
família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é
necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus
frutos revertam para a subsistência desta, devendo a
impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos
serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é
possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do
bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.