STJ — 3082093

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da0b24fdb9e028a0dcfbd1f05369d1c47c0b754009a6cf98ad49d5651ab387d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434762
Número de registro na fonte
202504067261
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: da0b24fdb9e028a0dcfbd1f05369d1c47c0b754009a6cf98ad49d5651ab387d3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo e da irregularidade na representação processual dos recursos. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de jurisdição. 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial e regularizar a representação processual, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão, permanecendo ausentes a comprovação de suspensão do expediente forense nos dias indicados e a regularização do mandato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal, sem comprovação de suspensão do expediente forense nos dias apontados como feriado local, pode ser considerado tempestivo; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação para tanto, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em 05/06/2025, tendo o agravo em recurso especial sido protocolizado apenas em 27/06/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias úteis, computado nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que confirma a intempestividade. 6. Os dias indicados (como, em geral, o dia do servidor público, o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e o dia de Corpus Christi) não constituem feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, o que não ocorreu relativamente aos dias 19 e 20 de junho, não havendo como afastar a intempestividade. 7. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, é inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, razão pela qual se exige a regularização da representação processual quando determinado pelo Tribunal. 8. A parte, embora intimada para sanar o vício de representação processual e comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo e da irregularidade na representação processual dos recursos. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de jurisdição. 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial e regularizar a representação processual, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão, permanecendo ausentes a comprovação de suspensão do expediente forense nos dias indicados e a regularização do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal, sem comprovação de suspensão do expediente forense nos dias apontados como feriado local, pode ser considerado tempestivo; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação para tanto, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em 05/06/2025, tendo o agravo em recurso especial sido protocolizado apenas em 27/06/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias úteis, computado nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que confirma a intempestividade. 6. Os dias indicados (como, em geral, o dia do servidor público, o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e o dia de Corpus Christi) não constituem feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, o que não ocorreu relativamente aos dias 19 e 20 de junho, não havendo como afastar a intempestividade. 7. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, é inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, razão pela qual se exige a regularização da representação processual quando determinado pelo Tribunal. 8. A parte, embora intimada para sanar o vício de representação processual e comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.