Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de
consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação
imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual,
restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por
dano extrapatrimonial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação
deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual,
restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa
de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII,
do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial,
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade
da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano
extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação
imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando
o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade
de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de
contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram
omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional
suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e
nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade
da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação
específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em
primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art.
373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios
suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e
promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a
promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a
necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da
valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e
depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de
consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação
imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual,
restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por
dano extrapatrimonial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação
deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual,
restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa
de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII,
do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial,
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade
da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano
extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação
imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando
o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade
de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de
contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram
omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional
suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e
nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade
da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação
específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em
primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art.
373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios
suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e
promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a
promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a
necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da
valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e
depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.