STJ — 3050616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31dbf5c039ca9860bcb1f93a819fcc3ee9f12420b776e52442b6a55665713a89

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 31dbf5c039ca9860bcb1f93a819fcc3ee9f12420b776e52442b6a55665713a89
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual, restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por dano extrapatrimonial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual, restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art. 373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de contrato de consórcio, na qual consumidora alegou promessa de contemplação imediata, indução em erro e pleiteou nulidade contratual, restituição de valores, cancelamento de boletos e compensação por dano extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não apreciar argumentos e pedidos relativos a nulidade contratual, restituição de valores, cancelamento de boletos e prova de promessa de contemplação imediata; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC, 371 e 373, I, do CPC, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à ausência de prova de dano extrapatrimonial e à inexistência de promessa de contemplação imediata, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem examinou de forma ampla e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, delimitando o objeto recursal, apreciando o interesse recursal, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de promessa de contemplação imediata e de dano moral, de modo que não se configuram omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional suscetíveis de violar os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de impugnação específica, pela autora, ao não exame do pedido de inversão em primeiro grau, aplicando a regra de distribuição estática do art. 373, I, do CPC e reconhecendo a falta de elementos probatórios suficientes para demonstrar ofensa à esfera extrapatrimonial e promessa de contemplação imediata; alterar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A pretensão recursal de ver reconhecida a indução em erro, a promessa de contemplação imediata, a existência de dano moral e a necessidade de inversão do ônus da prova exige rediscussão da valoração das provas (áudios, mensagens, declarações contratuais e depoimentos), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.