Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
configuração da responsabilidade civil, ao reconhecimento da culpa
concorrente e à existência de dano moral demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo
Tribunal local mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias
do caso concreto, não se evidenciando hipótese de exorbitância ou
irrisoriedade apta a justificar a excepcional intervenção desta
Corte Superior.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado quanto ao termo inicial dos juros de mora atrai a incidência
da Súmula 284/STF, por analogia.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
configuração da responsabilidade civil, ao reconhecimento da culpa
concorrente e à existência de dano moral demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo
Tribunal local mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias
do caso concreto, não se evidenciando hipótese de exorbitância ou
irrisoriedade apta a justificar a excepcional intervenção desta
Corte Superior.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado quanto ao termo inicial dos juros de mora atrai a incidência
da Súmula 284/STF, por analogia.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.