Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd35200616b4a68517d331a13a31ee4fb0ad2214deed1971dea820c72140d40f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd35200616b4a68517d331a13a31ee4fb0ad2214deed1971dea820c72140d40f. SHA-256 do comentário: e6a32df08c3483b2361c2960cb25f3573a0ab5c4f6fc16095d1adde8182ed218.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer
ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento
do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de
baixa estatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está
obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar,
não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não
contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de
afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de
que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em
regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a
custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento
eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol
apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não
se verifica na espécie.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde
suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home
care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido
expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da
negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de
crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida
estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer
ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento
do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de
baixa estatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está
obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar,
não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não
contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de
afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de
que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em
regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a
custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento
eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol
apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não
se verifica na espécie.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde
suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home
care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido
expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da
negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de
crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida
estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd35200616b4a68517d331a13a31ee4fb0ad2214deed1971dea820c72140d40f. SHA-256 do comentário:e6a32df08c3483b2361c2960cb25f3573a0ab5c4f6fc16095d1adde8182ed218.