Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas
provas dos autos e nos contratos firmados, reconheceu a legitimidade
do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos e a
ilegalidade da alteração contratual unilateral, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A caracterização do direito como individual homogêneo, em
contraposição à tese de heterogeneidade defendida pela agravante,
foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise da
origem comum da lesão, decorrente de ato único e geral da operadora
de saúde. Alterar essa premissa fática é inviável na via estreita do
recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas
provas dos autos e nos contratos firmados, reconheceu a legitimidade
do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos e a
ilegalidade da alteração contratual unilateral, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A caracterização do direito como individual homogêneo, em
contraposição à tese de heterogeneidade defendida pela agravante,
foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise da
origem comum da lesão, decorrente de ato único e geral da operadora
de saúde. Alterar essa premissa fática é inviável na via estreita do
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.