STJ — 2637672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ea9887bbdfaca5a52b10ae037608aff417c926e804e3a5a161f067177ca629e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6ea9887bbdfaca5a52b10ae037608aff417c926e804e3a5a161f067177ca629e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos e nos contratos firmados, reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos e a ilegalidade da alteração contratual unilateral, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A caracterização do direito como individual homogêneo, em contraposição à tese de heterogeneidade defendida pela agravante, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise da origem comum da lesão, decorrente de ato único e geral da operadora de saúde. Alterar essa premissa fática é inviável na via estreita do recurso especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos e nos contratos firmados, reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos e a ilegalidade da alteração contratual unilateral, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A caracterização do direito como individual homogêneo, em contraposição à tese de heterogeneidade defendida pela agravante, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise da origem comum da lesão, decorrente de ato único e geral da operadora de saúde. Alterar essa premissa fática é inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.