STJ — 2022942

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed50fb7f4f7aa69f0ee706a653f6b8545e9db70f7b550eb95246d65fc5dfd33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827708
Número de registro na fonte
202103385852
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ed50fb7f4f7aa69f0ee706a653f6b8545e9db70f7b550eb95246d65fc5dfd33. SHA-256 do comentário: ce1fd56d1b2e78723e246bd7d602eb00faf9b97179ca59b37b1e5deaa2f2ea11.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1ed50fb7f4f7aa69f0ee706a653f6b8545e9db70f7b550eb95246d65fc5dfd33
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
  • Registro documental: 1ed50fb7f4f7aa69f0ee706a653f6b8545e9db70f7b550eb95246d65fc5dfd33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. 3. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta nulidade do título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não há falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão dos agravantes.
  3. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. 3. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta nulidade do título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão dos agravantes. 3. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - COBRANÇA DE DÍVIDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - NÃO ALTERAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1829409>>-SP, <<AgInt no AREsp 1849509>>-RJ, <<AgInt no AREsp 667604>>-RJ, <<AgInt no REsp 1737161>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.