STJ — 2795901

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436362
Número de registro na fonte
202404314723
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7. SHA-256 do comentário: 83d9451173a1456c144967a2c22dc49682fc6eac807310481b4e52eb8f9433d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9159a601f3b72727e15a3e96014a3adb6d2b4f10d8bf679de56f5af60d3536a7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais, não conheceu do apelo pela ausência de prequestionamento e pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio), relativa a fretes realizados em 2014, ajuizada em 18/03/2022, discutindo-se a aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n. 14.229/2021 e a tese de incidência do prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 3. Na origem, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o recurso para examinar prescrição, concluiu pela inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmou a contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, diante da ação proposta antes do decurso de 12 meses, afastou a prescrição; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão e por aplicação da retroatividade mitigada conforme precedente do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual, caracterizando ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento, em sede especial, das teses de aplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e de overruling à luz da ADC 48/DF e da ADI 3961/DF, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada sobre a contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, em fatos anteriores; (iv) saber se há incompatibilidade lógica na aplicação concomitante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se há erro material quanto à data de ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem apresentou prestação jurisdicional adequada, examinando os pontos relevantes; a ausência de manifestação sobre o art. 18 da Lei n. 11.442/2007 decorreu de evitar supressão de instância, pois a tese não foi submetida ao primeiro grau, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. As teses relativas ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e ao alegado overruling não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente vício de omissão reconhecido nos embargos. 7. Em relação à prescrição do vale-pedágio, para fatos ocorridos antes de 22/10/2021 e ação ajuizada após essa data, o prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 inicia-se com a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; como entre 22/10/2021 e 18/03/2022 não transcorreu 1 ano, não há prescrição. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Constatou-se erro material na decisão monocrática quanto à premissa fática da data da propositura da ação (posterior à Lei n. 14.229/2021), sem modificação das conclusões. 9. A alegada incoerência na aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ não se verifica, pois não houve incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer erro material, sem alteração das conclusões da decisão agravada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais, não conheceu do apelo pela ausência de prequestionamento e pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio), relativa a fretes realizados em 2014, ajuizada em 18/03/2022, discutindo-se a aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n. 14.229/2021 e a tese de incidência do prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 3. Na origem, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o recurso para examinar prescrição, concluiu pela inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmou a contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, diante da ação proposta antes do decurso de 12 meses, afastou a prescrição; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão e por aplicação da retroatividade mitigada conforme precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual, caracterizando ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento, em sede especial, das teses de aplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e de overruling à luz da ADC 48/DF e da ADI 3961/DF, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada sobre a contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, em fatos anteriores; (iv) saber se há incompatibilidade lógica na aplicação concomitante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se há erro material quanto à data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem apresentou prestação jurisdicional adequada, examinando os pontos relevantes; a ausência de manifestação sobre o art. 18 da Lei n. 11.442/2007 decorreu de evitar supressão de instância, pois a tese não foi submetida ao primeiro grau, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. As teses relativas ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e ao alegado overruling não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente vício de omissão reconhecido nos embargos. 7. Em relação à prescrição do vale-pedágio, para fatos ocorridos antes de 22/10/2021 e ação ajuizada após essa data, o prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 inicia-se com a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; como entre 22/10/2021 e 18/03/2022 não transcorreu 1 ano, não há prescrição. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Constatou-se erro material na decisão monocrática quanto à premissa fática da data da propositura da ação (posterior à Lei n. 14.229/2021), sem modificação das conclusões. 9. A alegada incoerência na aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ não se verifica, pois não houve incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer erro material, sem alteração das conclusões da decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.