STJ — 3140017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5c5307ab87b85a6f2464114aec5f10b69351a05a43fe0bac2b22830a9c480f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436363
Número de registro na fonte
202505079627
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b5c5307ab87b85a6f2464114aec5f10b69351a05a43fe0bac2b22830a9c480f. SHA-256 do comentário: 1b19be4f663b8db0747c4c46cf27628480f44636c0cdd9b4761ea188186599da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6b5c5307ab87b85a6f2464114aec5f10b69351a05a43fe0bac2b22830a9c480f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em doação inoficiosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a regra de transição prevista no artigo 2028 do CC.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado. 4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de suprimento da omissão, o que não ocorreu. 6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em doação inoficiosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a regra de transição prevista no artigo 2028 do CC. III. Razões de decidir 3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado. 4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de suprimento da omissão, o que não ocorreu. 6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.