Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE
DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO
CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO
REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento
de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada
é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado
inerente ao contrato de transporte.
- A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a
transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e
distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora
principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem
solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
- A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é
instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do
transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado
que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por
este último.
- A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame
do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas
contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE
DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO
CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO
REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento
de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada
é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado
inerente ao contrato de transporte.
2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a
transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e
distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora
principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem
solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é
instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do
transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado
que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por
este último.
4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame
do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas
contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1506948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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