STJ — 1506948

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44472d25c6aaf5cdc9030993e1adf700926a23ff5b8788b26e5d0a1e4f025cb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436376
Número de registro na fonte
201403416109
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1506948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44472d25c6aaf5cdc9030993e1adf700926a23ff5b8788b26e5d0a1e4f025cb9. SHA-256 do comentário: 60e53ba09804364450d975ec3c8c473e831d0735354cebe5de03ad5d5933566a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 44472d25c6aaf5cdc9030993e1adf700926a23ff5b8788b26e5d0a1e4f025cb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte.
  2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
  3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por este último.
  4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte. 2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide. 3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por este último. 4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.