Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conhece-se do agravo interno e afasta-se a multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito
protelatório nos embargos de declaração, devolvidos oportunamente no
recurso especial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- A revisão do valor da multa cominatória na via especial somente é
possível quando irrisório ou exorbitante, circunstâncias não
configuradas, mantendo-se a redução por proporcionalidade e
razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral,
exigindo violação significativa a direitos da personalidade.
- Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o julgado
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 83/STJ).
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conhece-se do agravo interno e afasta-se a multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito
protelatório nos embargos de declaração, devolvidos oportunamente no
recurso especial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A revisão do valor da multa cominatória na via especial somente é
possível quando irrisório ou exorbitante, circunstâncias não
configuradas, mantendo-se a redução por proporcionalidade e
razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral,
exigindo violação significativa a direitos da personalidade.
5. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o julgado
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 83/STJ).
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2977060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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