Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64. SHA-256 do comentário: 5b96ae2da0bcc12ec689a60fa86286e5179ec8603cbd3b9ef9158417dc6a7afd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Ação de usucapião extraordinária na qual o
Tribunal de Justiça local manteve sentença de improcedência ao
reconhecer que a posse exercida sobre o imóvel decorreu de mera
tolerância e posse precária, sem demonstração do animus domini e sem
comprovação do lapso temporal usucapiente, à luz dos arts. 1.208 e
1.238 do Código Civil.
3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso
especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208 e 1.238 do
Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta e
necessidade de revaloração jurídica das provas para reconhecimento
da usucapião extraordinária. No agravo interno, sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, insistindo em que a controvérsia
se restringe à correta interpretação e aplicação dos arts. 1.208 e
1.238 do Código Civil, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
e invoca divergência jurisprudencial.
4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não
provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência de posse qualificada pelo animus domini e à
caracterização da posse como precária, fundada em comodato verbal,
para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, reflexamente, o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, ante a impossibilidade de demonstração da
similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem, com base em minucioso exame do conjunto
fático-probatório, concluiu pela ausência de animus domini,
reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e
que a posse exercida é mera detenção ou tolerância, de natureza
precária, não apta a ensejar usucapião extraordinária, bem como
registrou a insuficiência de elementos documentais e orais para
demonstrar posse com ânimo de dono e o termo inicial alegado.
8. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de que a posse foi
exercida com animus domini pelo tempo necessário, seria
indispensável reexaminar, em profundidade, as provas constantes dos
autos (fotografias, comprovantes de despesas, depoimentos e
circunstâncias fáticas da ocupação), providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.
9. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica dos
fatos não procede, porque o próprio fato constitutivo do direito à
usucapião - posse qualificada pelo animus domini - foi considerado
não provado pelo Tribunal de origem; modificar essa conclusão
implicaria revisar o mérito da prova, e não apenas atribuir-lhe
consequência jurídica diversa.
10. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo também
inviabiliza, reflexamente, o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a
fundamentação do acórdão recorrido está assentada em quadro
fático-probatório específico, o que impede a demonstração da
necessária similitude fática com os julgados paradigmas para
caracterizar divergência jurisprudencial.
11. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL.
POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Ação de usucapião extraordinária na qual o
Tribunal de Justiça local manteve sentença de improcedência ao
reconhecer que a posse exercida sobre o imóvel decorreu de mera
tolerância e posse precária, sem demonstração do animus domini e sem
comprovação do lapso temporal usucapiente, à luz dos arts. 1.208 e
1.238 do Código Civil.
3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso
especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208 e 1.238 do
Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta e
necessidade de revaloração jurídica das provas para reconhecimento
da usucapião extraordinária. No agravo interno, sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, insistindo em que a controvérsia
se restringe à correta interpretação e aplicação dos arts. 1.208 e
1.238 do Código Civil, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
e invoca divergência jurisprudencial.
4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo não
provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência de posse qualificada pelo animus domini e à
caracterização da posse como precária, fundada em comodato verbal,
para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, reflexamente, o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, ante a impossibilidade de demonstração da
similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem, com base em minucioso exame do conjunto
fático-probatório, concluiu pela ausência de animus domini,
reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e
que a posse exercida é mera detenção ou tolerância, de natureza
precária, não apta a ensejar usucapião extraordinária, bem como
registrou a insuficiência de elementos documentais e orais para
demonstrar posse com ânimo de dono e o termo inicial alegado.
8. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de que a posse foi
exercida com animus domini pelo tempo necessário, seria
indispensável reexaminar, em profundidade, as provas constantes dos
autos (fotografias, comprovantes de despesas, depoimentos e
circunstâncias fáticas da ocupação), providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.
9. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica dos
fatos não procede, porque o próprio fato constitutivo do direito à
usucapião - posse qualificada pelo animus domini - foi considerado
não provado pelo Tribunal de origem; modificar essa conclusão
implicaria revisar o mérito da prova, e não apenas atribuir-lhe
consequência jurídica diversa.
10. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo também
inviabiliza, reflexamente, o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a
fundamentação do acórdão recorrido está assentada em quadro
fático-probatório específico, o que impede a demonstração da
necessária similitude fática com os julgados paradigmas para
caracterizar divergência jurisprudencial.
11. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dcb17d5bb4e780f33de7644a1af9cb68552e5d58afe4cbb6a92b2624b8bb8e64. SHA-256 do comentário:5b96ae2da0bcc12ec689a60fa86286e5179ec8603cbd3b9ef9158417dc6a7afd.