Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência
desta Corte para nova apreciação do agravo.
- O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório
dos autos, estarem demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar e a responsabilidade do plano de saúde. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
excessivo, o que não restou configurado na espécie. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte para conhecer o agravo em recurso especial
e não conhecer o Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência
desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório
dos autos, estarem demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar e a responsabilidade do plano de saúde. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
excessivo, o que não restou configurado na espécie. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte para conhecer o agravo em recurso especial
e não conhecer o Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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