STJ — 1608220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6bd081706ebf02e9463ba1e06b9a4c2131ebede009c34e1b0793488906946a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 30/11/2018, tendo sido considerado publicado aos 3/12/2018. Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso se iniciou aos 4/12/2018 (terça-feira), com término aos 23/1/2019 (quarta-feira), e sua interposição somente se deu aos 31/1/2019 (e-STJ, fl. 204), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, ainda que considerada a suspensão do prazo em decorrência do recesso forense no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
  3. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 30/11/2018, tendo sido considerado publicado aos 3/12/2018. Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso se iniciou aos 4/12/2018 (terça-feira), com término aos 23/1/2019 (quarta-feira), e sua interposição somente se deu aos 31/1/2019 (e-STJ, fl. 204), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, ainda que considerada a suspensão do prazo em decorrência do recesso forense no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 3. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1549528>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1141216>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES, <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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