Recurso Especial 2.262.098, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.262.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo recursal, isolamento dos atos processuais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.262.098, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n. 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para 29/10/2024. 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024, atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta na data originalmente certificada como final. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de isolamento dos atos processuais. 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial, somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou reinício do prazo. 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do CPC/2015. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso de sua fluência. 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação interposta na data certificada como termo final (30/10/2024), impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso de apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383775, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.262.098, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.262.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.098 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.262.098 reúne
O REsp 2.262.098 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sistema de isolamento dos atos processuais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.262.098 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.262.098 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1383775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.098?
O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383775, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.098 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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