Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3575c364ed82ef45f9745ee3bd3ad9abddb64173fb6109eb1c47bc2f628496cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3575c364ed82ef45f9745ee3bd3ad9abddb64173fb6109eb1c47bc2f628496cf. SHA-256 do comentário: 260e96d89ed6b4bb16e7439d929a46f412c85621d182899c6eda4fe73778c631.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução em que rejeitada impugnação à
penhora. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional, impossibilidade de penhora da sede do estabelecimento
comercial, fato incontroverso quanto à destinação do imóvel e
aplicação do princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a
possibilidade de substituição ou liberação da penhora da sede do
estabelecimento comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
7. O acórdão recorrido, ao manter a penhora da sede do
estabelecimento comercial por constatar a inexistência de outros
bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da
dívida sem prejuízo ao exequente, está alinhado à jurisprudência do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
(Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/12/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução em que rejeitada impugnação à
penhora. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional, impossibilidade de penhora da sede do estabelecimento
comercial, fato incontroverso quanto à destinação do imóvel e
aplicação do princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a
possibilidade de substituição ou liberação da penhora da sede do
estabelecimento comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
7. O acórdão recorrido, ao manter a penhora da sede do
estabelecimento comercial por constatar a inexistência de outros
bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da
dívida sem prejuízo ao exequente, está alinhado à jurisprudência do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
(Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/12/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3575c364ed82ef45f9745ee3bd3ad9abddb64173fb6109eb1c47bc2f628496cf. SHA-256 do comentário:260e96d89ed6b4bb16e7439d929a46f412c85621d182899c6eda4fe73778c631.