STJ — 3077151

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437291
Número de registro na fonte
202504021620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581. SHA-256 do comentário: 93c12996e958cd82174d6786b732bc81b9d8a26c81370174371016852a16711a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao art. 227, § 6º, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos específicos e precedentes indicados. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial. 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a conclusão logicamente da fundamentação adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927; CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao art. 227, § 6º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos específicos e precedentes indicados. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial. 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a conclusão logicamente da fundamentação adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927; CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.