Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581. SHA-256 do comentário: 93c12996e958cd82174d6786b732bc81b9d8a26c81370174371016852a16711a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base
na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao
art. 227, § 6º, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes
da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da
Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica
dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à
distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação
socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise
da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e
VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos
específicos e precedentes indicados.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação
socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial.
6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação
socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os
pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória,
afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte
inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ
analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma
fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a
conclusão logicamente da fundamentação adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI,
1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927;
CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º,
XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base
na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao
art. 227, § 6º, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes
da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da
Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica
dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à
distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação
socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise
da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e
VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos
específicos e precedentes indicados.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação
socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial.
6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação
socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os
pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória,
afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte
inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ
analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma
fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a
conclusão logicamente da fundamentação adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI,
1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927;
CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º,
XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581. SHA-256 do comentário:93c12996e958cd82174d6786b732bc81b9d8a26c81370174371016852a16711a.