Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2bf468b766f6f866804d351b3903e851e198a956850ce2ffc88f86cfe6b6515
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
abusividade e venda casada na contratação de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguro, diante da
constatação de que não houve de venda casada. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, 46, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP e REsp n.
1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018; AREsp n. 3.049.208/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário,
em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a
validade do seguro prestamista. O Tribunal a quo manteve a conclusão
pela ausência de imposição e pela validade da contratação. No
recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
abusividade e venda casada na contratação de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguro, diante da
constatação de que não houve de venda casada. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, 46, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP e REsp n.
1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018; AREsp n. 3.049.208/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.