Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e. SHA-256 do comentário: ffaeaa40e6058afbf80631c85885f683f1f6531cf7a54d731ab95ad13dbdfb49.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da
ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n.
282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n.
988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não
ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação
como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de
instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da
urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC
demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com
registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação
futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a
aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da
urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a
tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo
irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que
justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015,
parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ,
art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da
ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n.
282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n.
988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não
ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação
como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de
instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da
urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC
demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com
registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação
futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a
aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da
urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a
tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo
irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que
justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015,
parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ,
art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e. SHA-256 do comentário:ffaeaa40e6058afbf80631c85885f683f1f6531cf7a54d731ab95ad13dbdfb49.