STJ — 3113412

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 612877a1982050fb196d6df3eb05cdfcfcabcb1bcf966cfeb01d1de6e11777b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437505
Número de registro na fonte
202504588088
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 612877a1982050fb196d6df3eb05cdfcfcabcb1bcf966cfeb01d1de6e11777b3. SHA-256 do comentário: 9db5d45a2672550e15880a96135e316fb2b03899dc3977b041cac3ee2f8b4ec2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 612877a1982050fb196d6df3eb05cdfcfcabcb1bcf966cfeb01d1de6e11777b3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a decadência apenas quanto aos danos morais, julgando-os improcedentes e manteve a decadência quanto aos danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento, ainda que ficto, da tese recursal apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ausente o prequestionamento por ausência do exame, pela instância ordinária, da tese sob o viés indicado no especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a decadência apenas quanto aos danos morais, julgando-os improcedentes e manteve a decadência quanto aos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento, ainda que ficto, da tese recursal apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento por ausência do exame, pela instância ordinária, da tese sob o viés indicado no especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.