Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2389705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057. SHA-256 do comentário: 9a8e7a036dcc6671aef100f813cdfbf7bde8fb4d0f0a9e2df765be5b20dbd891.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da
violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova
nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento
de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase
recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto
ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos
efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há
obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão
recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova,
porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n.
7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.
5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão
enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio
necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não
integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no
julgamento embargado.
7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos
efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da
execução sem resolução de mérito com base na premissa fática
firmada.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de
defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de
reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio
necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento
embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao
manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II,
§ 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da
violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova
nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento
de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase
recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto
ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos
efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há
obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão
recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova,
porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n.
7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.
5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão
enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio
necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não
integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no
julgamento embargado.
7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos
efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da
execução sem resolução de mérito com base na premissa fática
firmada.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de
defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de
reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio
necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento
embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao
manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II,
§ 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2389705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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