STJ — 2389705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437562
Número de registro na fonte
202301906275
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2389705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057. SHA-256 do comentário: 9a8e7a036dcc6671aef100f813cdfbf7bde8fb4d0f0a9e2df765be5b20dbd891.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório. 5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no julgamento embargado. 7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito com base na premissa fática firmada. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II, § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório. 5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no julgamento embargado. 7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito com base na premissa fática firmada. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II, § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.