Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf. SHA-256 do comentário: 645ab3adbd58610653773f6e75e2fe2b0f5de61d3cb913ca5ae6bd271c5769a5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela
cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272), por
ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum
in mora.
2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente vinculada
a agravo em recurso especial, no qual trata de questão de mérito
relativa à impenhorabilidade de bem imóvel residencial, fundada na
Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ.
3. Por decisões da Presidência desta Corte, o agravo em recurso
especial não foi conhecido e os subsequentes embargos de declaração
rejeitados.
4. Consoante acórdão proferido pela Quarta Turma, Sessão Virtual de
5 a 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, o agravo interno não foi conhecido
em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade
de bem imóvel está assegurada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.
8.009/90 e precedentes jurisprudenciais; e (ii) saber se estão
presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar
antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao
qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo
interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida
cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu
objeto.
7. A prejudicialidade do agravo interno, nos casos da espécie, pode
ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão
proferida no recurso principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava
atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de
indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da
prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão
proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.
2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmula n. 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela
cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272), por
ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum
in mora.
2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente vinculada
a agravo em recurso especial, no qual trata de questão de mérito
relativa à impenhorabilidade de bem imóvel residencial, fundada na
Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ.
3. Por decisões da Presidência desta Corte, o agravo em recurso
especial não foi conhecido e os subsequentes embargos de declaração
rejeitados.
4. Consoante acórdão proferido pela Quarta Turma, Sessão Virtual de
5 a 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, o agravo interno não foi conhecido
em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade
de bem imóvel está assegurada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.
8.009/90 e precedentes jurisprudenciais; e (ii) saber se estão
presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar
antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao
qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo
interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida
cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu
objeto.
7. A prejudicialidade do agravo interno, nos casos da espécie, pode
ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão
proferida no recurso principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava
atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de
indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da
prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão
proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.
2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmula n. 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf. SHA-256 do comentário:645ab3adbd58610653773f6e75e2fe2b0f5de61d3cb913ca5ae6bd271c5769a5.