Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a "decisão monocrática não
serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023).
- "A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC e
271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação,
ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um
incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão
fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito
especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de
recurso, de remessa necessária e de processo de competência
originária, quando presentes determinados requisitos processuais.
Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente
ao incidente de assunção de competência" (AgInt no IAC no REsp n.
1.539.334/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 29/10/2020).
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "decisão monocrática não
serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023).
5. "A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC e
271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação,
ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um
incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão
fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito
especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de
recurso, de remessa necessária e de processo de competência
originária, quando presentes determinados requisitos processuais.
Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente
ao incidente de assunção de competência" (AgInt no IAC no REsp n.
1.539.334/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 29/10/2020).
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1bb523064bf337da3a72549c8870aae5eae79512415feb85df9c7d8d19bb205. SHA-256 do comentário:aa2d954a6dfcd259487b0ee5a06bd31b82697eb4df0b70cfe550bdcb1a2fb460.