STJ — 2560721

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dbcb271abe0b9bdaaaca39b8dc370532aa52aa0c467864aa0aac071ebe9bcba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438305
Número de registro na fonte
202400308295
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.