Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dbcb271abe0b9bdaaaca39b8dc370532aa52aa0c467864aa0aac071ebe9bcba
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da
Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto
à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e
1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à
inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à
observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na
contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas
pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o
reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque
no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de
prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts.
1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão
enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas
dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses
jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria
foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame
de provas.
6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n.
10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na
origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito
sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
fixada em 2% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão
decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e
1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n.
10.741/2003, art. 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da
Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto
à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e
1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à
inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à
observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na
contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas
pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o
reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque
no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de
prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts.
1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão
enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas
dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses
jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria
foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame
de provas.
6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n.
10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na
origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito
sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
fixada em 2% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão
decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e
1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n.
10.741/2003, art. 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.