Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d. SHA-256 do comentário: 2d5cfad7ef0e14580769cbbd2428873266a31a35af30ebc2023f7aa5e45e96ee.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e
provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça,
validade de hipoteca e responsabilidade solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber
se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça;
(iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista;
e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7
do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do
conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,
cuja revisão exige reexame de provas.
5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a
presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a
revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.
6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por
decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo
tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso
concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre
o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão
demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na
manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum
não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista
quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste
obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade
solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de
revaloração em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e
provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça,
validade de hipoteca e responsabilidade solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber
se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça;
(iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista;
e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7
do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do
conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,
cuja revisão exige reexame de provas.
5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a
presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a
revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.
6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por
decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo
tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso
concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre
o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão
demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na
manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum
não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista
quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste
obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade
solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de
revaloração em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d. SHA-256 do comentário:2d5cfad7ef0e14580769cbbd2428873266a31a35af30ebc2023f7aa5e45e96ee.