STJ — 2776236

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638ec51a5bc8fcc392be8fca0c008d33e52cf25b207126919cc8bad810f3140a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438370
Número de registro na fonte
202404035497
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 638ec51a5bc8fcc392be8fca0c008d33e52cf25b207126919cc8bad810f3140a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir, de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários). 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de dissenso válido e específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ. 4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir, de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários). 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de dissenso válido e específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ. 4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.