Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfd8a8d9534ad9d80c830a124b1d2e6556fb7aa70b37e4ba671cdd73758ded02
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfd8a8d9534ad9d80c830a124b1d2e6556fb7aa70b37e4ba671cdd73758ded02. SHA-256 do comentário: 1c11b2b27ee100cd85d9ffff4233eccab66dce8462fe82ca999396774c9033e9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF e
da não comprovação do dissídio jurisprudencial de acordo com os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A parte agravante defende o cabimento do agravo interno, pois não
se trata de insurgência genérica dissociada dos fundamentos da
decisão monocrática agravada, mas de impugnação concreta, conforme
exigem o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração dos
argumentos de mérito.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Do agravo interno não se pode conhecer quando
não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; julgado em 5/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF e
da não comprovação do dissídio jurisprudencial de acordo com os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A parte agravante defende o cabimento do agravo interno, pois não
se trata de insurgência genérica dissociada dos fundamentos da
decisão monocrática agravada, mas de impugnação concreta, conforme
exigem o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração dos
argumentos de mérito.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Do agravo interno não se pode conhecer quando
não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; julgado em 5/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfd8a8d9534ad9d80c830a124b1d2e6556fb7aa70b37e4ba671cdd73758ded02. SHA-256 do comentário:1c11b2b27ee100cd85d9ffff4233eccab66dce8462fe82ca999396774c9033e9.