Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e307601191e910024def5b8dab9734720f683b35c4b94ff2a6268a8ecb624101
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do
dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa
de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda
venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos
materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129,
parágrafo único.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu
parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a
ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários
sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com
exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ,
admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio
vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo
analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ
e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para
responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e
à ilegitimidade da inventariante.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino,
natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de
boa-fé.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art.
926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos
controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes
desta Corte.
10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do
terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §
1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando
observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do
agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926,
1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. VENDA A NON DOMINO. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do
dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa
de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda
venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos
materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129,
parágrafo único.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu
parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a
ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários
sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com
exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ,
admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio
vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo
analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ
e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para
responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e
à ilegitimidade da inventariante.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino,
natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de
boa-fé.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art.
926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos
controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes
desta Corte.
10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do
terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §
1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando
observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do
agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926,
1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.