STJ — 2765765

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63416cc61c7f7fb8261f30f81f7bc9c6d93317c1688a0ea4c89c9432f65f0c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438393
Número de registro na fonte
202403808875
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765765 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63416cc61c7f7fb8261f30f81f7bc9c6d93317c1688a0ea4c89c9432f65f0c3c. SHA-256 do comentário: fdb38e6a4d6c1b3d5cb257741753a7208346cfd100ff1140422a3159c11f084f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 63416cc61c7f7fb8261f30f81f7bc9c6d93317c1688a0ea4c89c9432f65f0c3c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.105.238 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à execução julgados improcedentes, manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade em valor certo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação de honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade quando o valor da causa é elevado; (ii) o art. 827, § 2º, do CPC se aplica como complemento, sem afastar o regime do art. 85, § 2º; (iii) há violação dos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e autonomia dos honorários; e (iv) a divergência jurisprudencial é apta ao conhecimento pela alínea c. 3. A apreciação equitativa não se aplica quando o valor da causa é elevado; impõe-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese do Tema 1.076/STJ. O art. 827, § 2º, do CPC autoriza honorários adicionais nos embargos, mas não legitima reduzir abaixo do mínimo legal, devendo harmonizar-se com o art. 85, § 2º. 4. A natureza alimentar e o caráter autônomo dos honorários, previstos nos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994, reforçam a exigência de fixação dentro dos parâmetros legais, vedada a quantificação irrisória quando mensurável o valor da causa. 5. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938576, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.238 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.105.238, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd2cd8d414f943f06d9b13a613737799bf43ae640fae07fa3128c1f5c825d5c8
  • Registro documental: 63416cc61c7f7fb8261f30f81f7bc9c6d93317c1688a0ea4c89c9432f65f0c3c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da não incidência do art. 421-A do CC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna por reconhecer a exigibilidade de custas e honorários e afastar a multa contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à força obrigatória do contrato e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a decisão distinguiu a inexistência de inadimplemento e o exercício regular da resilição, mantendo apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica e afastando a multa contratual. 5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a análise sobre força obrigatória do contrato partiu da premissa de inexistência de inadimplemento e a revisão do ponto demandaria reexame de cláusulas e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue a inexistência de inadimplemento e afasta a multa contratual, preservando apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão aprecia a força obrigatória do contrato e a alteração pretendida demanda reexame de cláusulas e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º e 489, § 1º, IV; CC, art. 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da não incidência do art. 421-A do CC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna por reconhecer a exigibilidade de custas e honorários e afastar a multa contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à força obrigatória do contrato e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a decisão distinguiu a inexistência de inadimplemento e o exercício regular da resilição, mantendo apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica e afastando a multa contratual. 5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a análise sobre força obrigatória do contrato partiu da premissa de inexistência de inadimplemento e a revisão do ponto demandaria reexame de cláusulas e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue a inexistência de inadimplemento e afasta a multa contratual, preservando apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão aprecia a força obrigatória do contrato e a alteração pretendida demanda reexame de cláusulas e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º e 489, § 1º, IV; CC, art. 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.