Recurso Especial 2.105.238, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.238 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.238 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.105.238, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à execução julgados improcedentes, manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade em valor certo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação de honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade quando o valor da causa é elevado; (ii) o art. 827, § 2º, do CPC se aplica como complemento, sem afastar o regime do art. 85, § 2º; (iii) há violação dos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e autonomia dos honorários; e (iv) a divergência jurisprudencial é apta ao conhecimento pela alínea c. 3. A apreciação equitativa não se aplica quando o valor da causa é elevado; impõe-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese do Tema 1.076/STJ. O art. 827, § 2º, do CPC autoriza honorários adicionais nos embargos, mas não legitima reduzir abaixo do mínimo legal, devendo harmonizar-se com o art. 85, § 2º. 4. A natureza alimentar e o caráter autônomo dos honorários, previstos nos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994, reforçam a exigência de fixação dentro dos parâmetros legais, vedada a quantificação irrisória quando mensurável o valor da causa. 5. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938576, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.238, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.238 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.238 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 827, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 827, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.105.238
O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.105.238 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.238 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938576 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.105.238?
A Súmula 13 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.238 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938576 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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