Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6d0e7f6bf2e4fd6276d91b87050163874adebbf547a319804216274cf2cf398. SHA-256 do comentário: 8605cd1db177b7ad769d2396d82a950f6ea83715cbdadcb4d4c9db27c22bb784.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou honorários. 2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram, com ajustes técnicos de acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a improcedência dos pedidos inibitório e cominatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da marca pelo réu. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior. 9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º, III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438405, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o
julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou
honorários.
2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION
SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram,
com ajustes técnicos de acesso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do
apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar
honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a
improcedência dos pedidos inibitório e cominatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao
rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou
o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema
atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve
julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o
acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso
anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário
enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da
marca pelo réu.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de
precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior.
9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou
qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os
limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e
continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação
da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º,
III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e
suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento
extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso
aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts.
141 e 492 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC,
arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCA. PROTEÇÃO DO PRÉ-USO E
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o
julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou
honorários.
2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION
SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram,
com ajustes técnicos de acesso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do
apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar
honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a
improcedência dos pedidos inibitório e cominatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao
rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou
o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema
atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve
julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o
acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso
anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário
enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da
marca pelo réu.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de
precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior.
9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou
qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os
limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e
continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação
da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º,
III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e
suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento
extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso
aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts.
141 e 492 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC,
arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO ANTERIOR DE MARCA - EXPRESSÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - REGISTRO POSTERIOR - LIMITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1464975>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00129 PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004
ART:00492
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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