Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a
ação de ressarcimento, reformando a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva
fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira
com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$
27.664,39.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso
fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da
ré.
4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da
ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com
atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência
de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente,
abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber
se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou
os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art.
1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do
preparo quando não comprovado no ato da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve
enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo
recursal, do abatimento da franquia e da excludente por
fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e
culpa exclusiva do segurado.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º
e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC,
por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre
presunção de culpa em colisão traseira.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC,
por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal
enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes
suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do
CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide
a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
suficiente, como a instrumentalidade das formas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369,
373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA POR
COLISÃO TRASEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, ÔNUS DA PROVA E PREPARO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a
ação de ressarcimento, reformando a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva
fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira
com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$
27.664,39.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso
fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da
ré.
4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da
ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com
atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência
de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente,
abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber
se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou
os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art.
1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do
preparo quando não comprovado no ato da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve
enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo
recursal, do abatimento da franquia e da excludente por
fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e
culpa exclusiva do segurado.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º
e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC,
por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre
presunção de culpa em colisão traseira.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC,
por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal
enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes
suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do
CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide
a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
suficiente, como a instrumentalidade das formas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369,
373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1162733>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STF:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.