STJ — 2222393

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f3c4b888bbc665ae26deddea39e53afbf1ca8b6ced77f53e0db0b5b5ebd5fc

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.393 do STJ: direito civil e bancário e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.222.393 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e bancário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.393 e mede, em

Trecho de REsp 2.222.393 do STJ: direito civil e bancário e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, exame, julgado, quarta, resp, turma.

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Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além da decisão judicial, as próprias partes podem convencionar a distribuição do ônus de maneira diferente, conforme o §3º. Mas o §4º veda essa convenção quando ela recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes.

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Inversão por convenção e seus limites (§§3º e 4º) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inversao, onus.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários extrajudiciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios, substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. 3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês, afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa, somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC, arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO CDI E CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE ABUSIVIDADE E CONFORMAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários extrajudiciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios, substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. 3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês, afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa, somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC, arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI - COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO) STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 2188820>>-RS, <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS (CLÁUSULA CONTRATUAL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2029027>>-RS, <<AgInt no REsp 1623134>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.