STJ — 2166128

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9965328cc99b7e1051f02e02017377c1a34ba56e45ed97a91202f1e6ba42743c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438427
Número de registro na fonte
202403187793
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.128 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.166.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.166.128 do STJ: direito privado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privado.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo contrato do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990, repetição de indébito e tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e à ausência de má-fé. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422 e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º; CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 596.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo contrato do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990, repetição de indébito e tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e à ausência de má-fé. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422 e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º; CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 596.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.