O REsp 2.166.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de
revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo
contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de
aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação
dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990,
repetição de indébito e tutela antecipada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as
preliminares e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o
Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do
Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n.
8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas
impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a
interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e
abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de
41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão
presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela
antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre
PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses
fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de
sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a
pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova
técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de
1990, incide o IPC de 84,32%.
9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283
do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos
autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n.
8.004/1990 e à ausência de má-fé.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a
análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC
de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se
afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica
dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a
pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422
e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;
CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art.
23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
n. 283 e 596.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de
revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo
contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de
aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação
dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990,
repetição de indébito e tutela antecipada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as
preliminares e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o
Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do
Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n.
8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas
impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a
interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e
abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de
41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão
presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela
antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre
PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses
fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de
sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a
pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova
técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de
1990, incide o IPC de 84,32%.
9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283
do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos
autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n.
8.004/1990 e à ausência de má-fé.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a
análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC
de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se
afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica
dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a
pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422
e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;
CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art.
23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
n. 283 e 596.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.