Recurso Especial 2.166.128, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.166.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.166.128, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo contrato do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990, repetição de indébito e tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e à ausência de má-fé. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC de 84,32%.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438427, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.166.128, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.166.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.166.128

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.166.128 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.166.128 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.166.128?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.128 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.