Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
- É intempestivo o agravo em recurso
especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art.
1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
CPC/2015.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de
prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às
universidades particulares.
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o agravo em recurso
especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art.
1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
CPC/2015.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de
prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às
universidades particulares.
4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - PRAZO EM
DOBRO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1796109>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1792278>>-DF,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1976756>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1997377>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.