O REsp 2.222.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de prova e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.936 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder
integralmente a assistência judiciária gratuita.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos
corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a
concessão integral da assistência judiciária gratuita.
3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária
gratuita ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada
viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com
fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o
art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do
agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art.
1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira
oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art.
272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação
enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por
terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão
demandaria reexame de provas.
6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam
caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida
do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não
revelam intuito protelatório manifesto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274,
parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp
n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA
INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder
integralmente a assistência judiciária gratuita.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos
corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a
concessão integral da assistência judiciária gratuita.
3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária
gratuita ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada
viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com
fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o
art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do
agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art.
1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira
oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art.
272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação
enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por
terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão
demandaria reexame de provas.
6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam
caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida
do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não
revelam intuito protelatório manifesto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274,
parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp
n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00274 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.