STJ — 1988602

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9586059c7dfd0a92a47b0c25eb4a76e4cb17b52673b0c0c6bbdd7f06a633d8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2d9586059c7dfd0a92a47b0c25eb4a76e4cb17b52673b0c0c6bbdd7f06a633d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar.
  2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (Resp 1.312.736/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018 e REsp 1.778.938/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/12/2020).
  3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (Resp 1.312.736/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018 e REsp 1.778.938/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/12/2020). 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO - CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - DATA) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INCLUSÃO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.