Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1. SHA-256 do comentário: 8b14be4e213374c37f4f68347ff642435d73357d139627d37e7295d00d507df4.
O REsp 2.229.633 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe
deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de
indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com
aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros,
redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa
Selic.
2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por
invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação
de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da
tabela SUSEP para a gradação da indenização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência
independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional
total por doença.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora
ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por
acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a
contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente
acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde
a última renovação, com IPCA e taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões
e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência
dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a
acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação
restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a
impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente
pessoal quando há exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de
declaração.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas
securitárias se interpretam restritivamente e não se admite
equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual
expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a
sentença de improcedência.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante
do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de
contrariedade à lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos
embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as
cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se
equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual
expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo
único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE
CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe
deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de
indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com
aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros,
redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa
Selic.
2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por
invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação
de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da
tabela SUSEP para a gradação da indenização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência
independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional
total por doença.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora
ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por
acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a
contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente
acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde
a última renovação, com IPCA e taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões
e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência
dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a
acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação
restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a
impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente
pessoal quando há exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de
declaração.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas
securitárias se interpretam restritivamente e não se admite
equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual
expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a
sentença de improcedência.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante
do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de
contrariedade à lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos
embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as
cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se
equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual
expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo
único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1851687>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2646012>>-MS,
<<AgInt no REsp 2101806>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00757 ART:00760
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1824006 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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