STJ — 2229633

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438509
Número de registro na fonte
202503138726
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1. SHA-256 do comentário: 8b14be4e213374c37f4f68347ff642435d73357d139627d37e7295d00d507df4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.633 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.229.633 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.229.633 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame · O lastro de precedentes que o REsp 2.229.633 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, grupo, julgado, quarta, resp, seguro, turma, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce8378b751775468467ba176305a84c3bd86b91ff741a56645334380b9998908
  • Registro documental: 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros, redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa Selic. 2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da tabela SUSEP para a gradação da indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional total por doença. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde a última renovação, com IPCA e taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente pessoal quando há exclusão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se admite equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a sentença de improcedência. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de contrariedade à lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros, redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa Selic. 2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da tabela SUSEP para a gradação da indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional total por doença. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde a última renovação, com IPCA e taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente pessoal quando há exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se admite equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a sentença de improcedência. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de contrariedade à lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1851687>>-SC, <<AgInt no AREsp 2646012>>-MS, <<AgInt no REsp 2101806>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.