Recurso Especial 2.229.633, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.633 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.633 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.633, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros, redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa Selic. 2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da tabela SUSEP para a gradação da indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional total por doença. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde a última renovação, com IPCA e taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente pessoal quando há exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se admite equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a sentença de improcedência. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de contrariedade à lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438509, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.633, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.633 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.633 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 760 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 757 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 760 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 757 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.229.633 reúne

O REsp 2.229.633 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.229.633 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 760 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.633 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438509 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.633?

O art. 760 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438509, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.633 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438509 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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