Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do
recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o
acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o
prosseguimento do feito.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação
ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da
prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921,
§ 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021).
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por
analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação,
subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e
impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art.
921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa
aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos
concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado,
restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do
exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente,
sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos
suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas
283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de
fundamentação).
6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela
Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do
CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da
lei.
7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de
impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e
reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por
prazo superior ao da pretensão material.
8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte
Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência
de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do
STJ.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por
ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência
quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei
14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua
publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um
dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os
devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento
espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por
analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do
recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente
exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 (LEI
14.195/2021). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do
recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o
acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o
prosseguimento do feito.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação
ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da
prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921,
§ 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021).
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por
analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação,
subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e
impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art.
921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa
aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos
concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado,
restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do
exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente,
sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos
suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas
283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de
fundamentação).
6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela
Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do
CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da
lei.
7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de
impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e
reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por
prazo superior ao da pretensão material.
8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte
Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência
de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do
STJ.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por
ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência
quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei
14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua
publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um
dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os
devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento
espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por
analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do
recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente
exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.