STJ — 3032103

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b43de82930907aad103d99627898b7def215b45fe98aaa355b45cf03c02649

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438524
Número de registro na fonte
202503287364
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b9b43de82930907aad103d99627898b7def215b45fe98aaa355b45cf03c02649
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021). 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação, subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado, restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de fundamentação). 6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da lei. 7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material. 8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do STJ. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei 14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 (LEI 14.195/2021). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021). 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação, subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado, restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de fundamentação). 6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da lei. 7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material. 8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do STJ. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei 14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.