STJ — 3016789

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438534
Número de registro na fonte
202503043496
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc. SHA-256 do comentário: d66ffb32cfb9c3f2d5a32f9f94c7b088c28383a06ac50e59c96b3cb74870e2de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial, em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de plano de recuperação extrajudicial. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do título representativo do crédito, rejeitou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC, art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial, em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de plano de recuperação extrajudicial. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do título representativo do crédito, rejeitou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC, art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.