Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc. SHA-256 do comentário: d66ffb32cfb9c3f2d5a32f9f94c7b088c28383a06ac50e59c96b3cb74870e2de.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial,
em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito
originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova
pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de
plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do
título representativo do crédito, rejeitou nulidade por
insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu
preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de
recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários
sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação
jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283
e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução
(CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou
preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação
extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece
de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões
relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados
os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 1.022).
6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação
do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução
(CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC,
art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer
cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada
formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto
fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e
de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na
fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e
284 do STF.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter
a decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial,
em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito
originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova
pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de
plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do
título representativo do crédito, rejeitou nulidade por
insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu
preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de
recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários
sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação
jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283
e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução
(CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou
preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação
extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece
de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões
relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados
os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 1.022).
6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação
do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução
(CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC,
art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer
cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada
formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto
fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e
de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na
fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e
284 do STF.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter
a decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc. SHA-256 do comentário:d66ffb32cfb9c3f2d5a32f9f94c7b088c28383a06ac50e59c96b3cb74870e2de.