Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee4f1a17db909616445542853d12c36f28d95968c1f965e77f306df77dc4486d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não
conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência
de omissão no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares
e preclusões reconhecidas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados, uma
vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente
para a solução da controvérsia.
4. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente,
voltada à rediscussão do julgado e à superação de óbices previamente
estabelecidos, é inadequada e não encontra amparo no art. 1.022 do
CPC.
5. Configura inovação recursal a invocação, nos embargos de
declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo interno,
sendo incabível ampliar a cognição do julgado por meio de recurso de
natureza integrativa.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o
litígio.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não
conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência
de omissão no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares
e preclusões reconhecidas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados, uma
vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente
para a solução da controvérsia.
4. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente,
voltada à rediscussão do julgado e à superação de óbices previamente
estabelecidos, é inadequada e não encontra amparo no art. 1.022 do
CPC.
5. Configura inovação recursal a invocação, nos embargos de
declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo interno,
sendo incabível ampliar a cognição do julgado por meio de recurso de
natureza integrativa.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o
litígio.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.