Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b13c6d6f93403077471b4b1daeee5359bd8e905f9c18be05e66b5653dc986e7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial
provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça
estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial,
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do
terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas
7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a
matéria.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie
individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas
partes.
4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente,
incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula
83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a
conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro
adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal
providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o
acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a
fraude à execução.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial
provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça
estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial,
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do
terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas
7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a
matéria.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie
individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas
partes.
4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente,
incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula
83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a
conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro
adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal
providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o
acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a
fraude à execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.