STJ — 2246203

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ecd371c3969bff1780a6176500103614893b69207f6293f42befe16ac5aad4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438538
Número de registro na fonte
202504482502
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a9ecd371c3969bff1780a6176500103614893b69207f6293f42befe16ac5aad4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação anulatória de doação inoficiosa, por ausência de prequestionamento e por deficiência na fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito das matérias e dispositivos suscitados no recurso especial, apto a superar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (ii) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), notadamente sem a indispensável alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial; (iii) saber se a existência de teses supostamente complementares afasta a deficiência de fundamentação decorrente de contradições internas e de marcos temporais excludentes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; e (iv) saber se as alegadas particularidades do caso (simulação, vício de consentimento e actio nata subjetiva) afastam a incidência da Súmula 83/STJ ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal de origem examina apenas parte restrita da controvérsia (prazo prescricional à luz dos arts. 205 e 2.028 do CC), sem enfrentar os demais dispositivos e teses invocados no recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O prequestionamento ficto pressupõe a alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame de eventual omissão no acórdão recorrido; ausente tal indicação, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, sendo inviável sua suprição em agravo interno. 5.. As razões do recurso especial apresentaram fundamentos contraditórios e mutuamente excludentes, o que caracteriza deficiência de fundamentação e afasta a compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A tese principal adotada pelo recorrente (registro em 1997 como marco inicial) conduz a resultado mais gravoso do que o acórdão recorrido, evidenciando incoerência lógica e reforçando a incidência da Súmula 284/STF. 7. As alegações de simulação, vício de consentimento e actio nata subjetiva carecem de prequestionamento e, além disso, demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ; 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de prazo prescricional possui como termo inicial no registro do ato, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, pois, apesar do insucesso, as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausente o caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO (IMPLÍCITO E FICTO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação anulatória de doação inoficiosa, por ausência de prequestionamento e por deficiência na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito das matérias e dispositivos suscitados no recurso especial, apto a superar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (ii) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), notadamente sem a indispensável alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial; (iii) saber se a existência de teses supostamente complementares afasta a deficiência de fundamentação decorrente de contradições internas e de marcos temporais excludentes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; e (iv) saber se as alegadas particularidades do caso (simulação, vício de consentimento e actio nata subjetiva) afastam a incidência da Súmula 83/STJ ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal de origem examina apenas parte restrita da controvérsia (prazo prescricional à luz dos arts. 205 e 2.028 do CC), sem enfrentar os demais dispositivos e teses invocados no recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O prequestionamento ficto pressupõe a alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame de eventual omissão no acórdão recorrido; ausente tal indicação, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, sendo inviável sua suprição em agravo interno. 5.. As razões do recurso especial apresentaram fundamentos contraditórios e mutuamente excludentes, o que caracteriza deficiência de fundamentação e afasta a compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A tese principal adotada pelo recorrente (registro em 1997 como marco inicial) conduz a resultado mais gravoso do que o acórdão recorrido, evidenciando incoerência lógica e reforçando a incidência da Súmula 284/STF. 7. As alegações de simulação, vício de consentimento e actio nata subjetiva carecem de prequestionamento e, além disso, demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ; 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de prazo prescricional possui como termo inicial no registro do ato, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, pois, apesar do insucesso, as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausente o caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.